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BENEFÍCIOS OFERECIDOS PELO REGIME ESPECIAL E-COMMERCE

Nos termos dos arts. 1° e 2° do Decreto Nº 36449 DE 29/10/2004 este regime especial concede benefícios conforme o ramo de atividades, bem como o  local onde se encontra estabelecida a empresa, conforme veremos nos subtópicos a seguir. 

1. ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL COM SEDE NO RIO DE JANEIRO OU EMPRESA COMERCIAL ATACADISTA 

Para o estabelecimento industrial, cuja sede esteja localizada no Estado do Rio de Janeiro, ou empresa comercial atacadista, inclusive central de distribuição, há a possibilidade de concessão de crédito presumido de 06%  sobre o ICMS do valor da Nota Fiscal, art. 1° do Decreto Nº 36449 DE 29/10/2004.

2. ESTABELECIMENTO VAREJISTA 

Para os estabelecimentos varejistas que realizem operações de atividade E-Commerce, poderá ser concedido crédito presumido de 06%, caso o total das saídas de mercadorias para consumidor final resultantes de vendas por Internet, serviços de telemarketing e plataformas eletrônicas em geral seja equivalente ao percentual mínimo de 90%  do total de suas saídas por ano, art. 1°-A do Decreto Nº 36449 DE 29/10/2004.

3. CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO OU ESTABELECIMENTO VAREJISTA 

Para os estabelecimentos com a atividade de central de distribuição ou estabelecimento varejista,  poderá ser concedido diferimento do ICMS, conforme art. 2° do Decreto Nº 36449 DE 29/10/2004, nas seguintes operações: 

I - importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao ativo fixo;

II - diferencial da alíquota devido sobre a aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao ativo fixo;

III - aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, parte e acessórios destinados ao ativo fixo;

O ICMS sobre as operações dos incisos I, II, e III do art. 2° supracitado, será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação

IV - importação de mercadorias.

O ICMS diferido na importação de mercadorias em geral, mencionadas no inciso IV também do art. 2°, será pago englobadamente com o devido pela saída realizada pela central de distribuição, conforme a alíquota de destino.

Sobre estas importações o imposto diferido para as empresas varejistas será pago englobadamente com o ICMS devido nas saídas por ele realizadas.

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